segunda-feira, 13 de julho de 2009

Rádio Livre e outras Idéias

• Após a emissão da Portaria pelo MC, a autorização só terá validade após também
passar pela Presidência da República e ser autorizada pelo Congresso
Nacional (Câmara e Senado) através de um Decreto Legislativo. Se o ato de
autorização permanecer mais de 90 (noventa) dias sem que a Portaria tenha
sido aprovada ou rejeitada, o Ministério das Comunicações poderá expedir
uma autorização provisória para que a emissora comece a funcionar (finalmente!).
Mas se o Congresso Nacional não aprovar a Portaria, a autorização
perde a validade e a rádio deve parar as transmissões;
• A ANATEL indica o canal (freqüência) apropriado, respeitando um limite de
4 km entre as emissoras para evitar interferências, pois é indicado um único
canal para cada município;
• A outorga valerá por dez anos, podendo ser prorrogada apenas se a entidade
executar o serviço de forma apropriada14.
5.4 A lei, ora a lei...
A Lei 9612/98 tem vários problemas e costuma ser um empecilho para a conquista
de uma rádio comunitária. Tudo começa pelo padrão da outorga, anterior à própria
lei, e que passa pelo Congresso Nacional. Na média, um em cada três congressistas
(deputados e senadores) é dono ou testa de ferro de emissora de rádio e/ou
14 Para saber mais, ver o manual Como instalar uma rádio comunitária em http://www.mc.gov.br/radio-comunitaria/manual e o texto Rádio Comunitária em http://www.mc.gov.br/radiodifusao/perguntasfrequentes/radio-comunitaria, ambos na página do Ministério das Comunicações.
TV. É por isso que, a cada duas rádios comunitárias outorgadas, uma sai através da
chamada “cota parlamentar”. Mas, na mídia comercial, a situação é ainda pior. Todas
as rádios e TVs comerciais conseguem suas licenças com a intermediação de algum
político. Portanto, e apesar das conquistas já alcançadas, as regras que regulam
as telecomunicações no Brasil ainda apresentam muitos problemas e precisam de
mudanças. Observando a Lei 9612/98, podemos constatar que:

• A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) exige que as rádios trabalhem
com equipamento homologado. Ou seja, somente os transmissores,
moduladores, compressores e antenas com a plaquinha de metal com o logotipo
da ANATEL podem ser usados. E todos devem operar na mesma freqüência
em um mesmo município. Segundo a lei, o transmissor deve ter até
25 W (potência), antena de até 30 metros e alcance de um quilômetro, com
outros três quilômetros em volta sem nenhuma interferência de outra rádio.
O problema é que estes equipamentos, com estas especificações, emitem
os sinais radioelétricos (“as ondas do rádio”) numa distância de, no mínimo,
10 quilômetros de raio. Assim, mesmo trabalhando com material apropriado,
uma rádio, ainda que homologada pela ANATEL, pode ser multada o tempo
todo ou interferir em outra comunitária a cinco quilômetros de distância;

• Isso parte de um conceito mal pensado de comunidade. É difícil entender por
que foi definido que uma comunidade existe no máximo em 4 km de entorno.
Nas áreas rurais, por exemplo, uma comunidade pode ter mais de 40 km na
sua volta. Por isso, uma norma mais apropriada para as rádios concederia
uma licença para operação dentro do município para onde transmitem ou,
pelo menos, se adequaria à realidade das comunidades onde se inserem;

• Pela lei, não é permitido inserir propaganda comercial, a não ser sob a forma
de apoio cultural, de estabelecimentos localizados na área de cobertura da
rádio comunitária, o que inviabiliza bastante a sustentabilidade destas emissoras.
Com financiamento público complementando suas fontes, somado ao
apoio da economia local de pequena escala e transmitindo para todo o município,
é possível que não apenas se sustentem, mas também produzam renda
distribuída, mesmo que modesta, para as comunidades onde estão inseridas.
Tal prática, somada à possibilidade de aproximação e organização destas comunidades
em torno da rádio, pode propiciar condições de vida melhores,
principalmente nos âmbitos econômico, cultural e social;

• Também “é vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública
e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, definidas em leis.” Desse modo, a lei isola as emissoras
comunitárias, impossibilitando que as pequenas comunidades limitadas a
um quilômetro de raio possam se articular e se comunicar como uma comu-

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